O Consórcio
Base legal do consórcio
O que é — e o que não é — um consórcio público de saúde, e a legislação que sustenta o CISAMESP.
“…do ponto de vista jurídico e etimológico: união ou associação de dois ou mais entes da mesma natureza…”
“…não é um fim em si mesmo: constitui um instrumento para a resolução de problemas ou para alcançar objetivos comuns…”
Princípios
- Relação de igualdade entre os entes.
- Preservação da autonomia municipal.
- Não existe subordinação hierárquica à entidade organizadora.
- Organização da atenção à saúde.
- Otimização de recursos.
- Planejamento loco-regional.
- Enfrentamento de problemas comuns a uma região de saúde.
O que o consórcio não é
- Não é uma instância gestora.
- Não substitui as funções do gestor municipal ou estadual.
- Não é centralizador de recursos.
- Não interfere na autonomia municipal.
Por que consorciar
Benefícios para os municípios e para a população
- Melhora do atendimento de saúde local.
- Permite que a população seja tratada na região, sem necessidade de grandes deslocamentos.
- Dá acesso às tecnologias modernas, tanto ao setor administrativo quanto ao técnico.
- Auxilia na captação de recursos para a região.
- Reduz a ociosidade dos equipamentos municipais, permitindo economia de recursos que podem ser aplicados na prevenção de doenças.
- A parceria permite a troca de experiências com outras prefeituras.
- Melhora a utilização de recursos e aumenta a economia nos processos de compra e contratação de serviços.
Fundamentação
Legislação aplicável
Federal
Lei 8.080 — artigos 7º, 10 e 18 · Lei 8.142 — artigo 3º
Estadual
Constituição de Minas Gerais — artigos 181/182 · Lei 11.618, de 04/10/1994 — FES
Municipal
Lei Orgânica de cada município consorciado