O Consórcio

Base legal do consórcio

O que é — e o que não é — um consórcio público de saúde, e a legislação que sustenta o CISAMESP.

“…do ponto de vista jurídico e etimológico: união ou associação de dois ou mais entes da mesma natureza…”

“…não é um fim em si mesmo: constitui um instrumento para a resolução de problemas ou para alcançar objetivos comuns…”

Princípios

  • Relação de igualdade entre os entes.
  • Preservação da autonomia municipal.
  • Não existe subordinação hierárquica à entidade organizadora.
  • Organização da atenção à saúde.
  • Otimização de recursos.
  • Planejamento loco-regional.
  • Enfrentamento de problemas comuns a uma região de saúde.

O que o consórcio não é

  • Não é uma instância gestora.
  • Não substitui as funções do gestor municipal ou estadual.
  • Não é centralizador de recursos.
  • Não interfere na autonomia municipal.

Por que consorciar

Benefícios para os municípios e para a população

  • Melhora do atendimento de saúde local.
  • Permite que a população seja tratada na região, sem necessidade de grandes deslocamentos.
  • Dá acesso às tecnologias modernas, tanto ao setor administrativo quanto ao técnico.
  • Auxilia na captação de recursos para a região.
  • Reduz a ociosidade dos equipamentos municipais, permitindo economia de recursos que podem ser aplicados na prevenção de doenças.
  • A parceria permite a troca de experiências com outras prefeituras.
  • Melhora a utilização de recursos e aumenta a economia nos processos de compra e contratação de serviços.

Fundamentação

Legislação aplicável

Federal

Lei 8.080 — artigos 7º, 10 e 18 · Lei 8.142 — artigo 3º

Estadual

Constituição de Minas Gerais — artigos 181/182 · Lei 11.618, de 04/10/1994 — FES

Municipal

Lei Orgânica de cada município consorciado

Documentos constitutivos do CISAMESP:

Estatuto Social (PDF)Protocolo de Intenções (PDF)